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Artigo 7.º

Vigente desde: 26/06/1984
1 -A eleição dos membros não permanentes terá lugar no mês de Novembro.
2 -A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo na categoria mais elevada do Departamento não incluído nas categorias definidas no n.º 2 do artigo 6.º convocará o conselho, para sessão especial, a que presidirá.
3 -A eleição será anunciada com antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sua realização.
4 -A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto por meio de uma lista de candidatos, na qual será indicada a escolha até ao máximo do número de vagas existentes.
5 -Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 -Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984