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Artigo 8.º

Vigente desde: 26/06/1984
1 -A eleição do presidente do conselho de departamento terá lugar em Dezembro, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
2 -A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.
3 -A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
4 -Não havendo membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os 2 mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
5 -O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo do Instituto, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
6 -Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
7 -O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos de gestão universitária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984