1 - O prémio de mercado, positivo ou negativo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, devido à central a biomassa i pela energia produzida e injetada na RESP no mês m, é determinado segundo a seguinte fórmula:
Pmercado(i,m) = Vref(i) - PMIBEL(i,m)
em que:
Pmercado(i,m) é o prémio de mercado, positivo ou negativo, expresso em euros por megawatt-hora (€/MWh);
Vref(i) é um valor de referência definido em função da potência elétrica instalada da central a biomassa i, expresso em €/MWh, nos termos da tabela seguinte:
Potência instaladaVref(i)
< 2 MW82,50 €/MWh
≥ 2 MW e < 5 MW75 €/MWh
≥ 5 MW67,50 €/MWh
PMIBEL(i,m) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m, a que a produção de eletricidade na central a biomassa i diz respeito, expresso em €/MWh;
2 - O prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, é determinado em função da percentagem de área ardida, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, acumulada no município ou municípios afetados, no período de referência, consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários, nos seguintes termos:
PDIF(i,n) = (145 - VRef) × C
em que:
PDIF(i,n) é o prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir da biomassa florestal residual, conforme definida na lei, com origem nos territórios vulneráveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, expresso em €/MWh;
VRef é o valor de referência, nos termos do n.º 1;
C é o coeficiente aplicável em função da percentagem de área ardida acumulada, no município ou municípios afetados, no período de referência, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos termos da tabela seguinte:
Percentagem de área ardida acumulada nos municípios afetados, no período de referênciaC
[0,0 % - 3,0 %]1
] 3,0 % - 6,0 %]0,9
] 6,0 % - 9,0 %]0,7
] 9,0 % -12,0 %]0,5
] 12,0 % - 15,0 %]0,3
] 15,0 % - 21,0 %]0,1
> 21,0 %0
3 - O prémio referido no número anterior é devido no ano seguinte àquele a que a produção de eletricidade diz respeito, sendo pago a partir do mês de abril.
4 - O período de referência corresponde a três anos, o ano a que a produção diz respeito e os dois anos imediatamente anteriores (anos n, n-1 e n-2), exceto:
a) No primeiro ano de produção, em que corresponde ao próprio ano de produção (ano n);
b) No segundo ano de produção, em que corresponde ao ano de produção e ao ano imediatamente anteriores (anos n e n-1).
5 - Nos termos dos números anteriores, a soma do valor da média aritmética dos preços PMIBEL(i,m) com os prémios de mercado Pmercado(i,m) e do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta PDIF(i,n) nunca pode ser superior a 145 €/MWh.