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Artigo 14.ºConvocação de junta médica

Vigente desde: 08/06/1999
1 -A junta médica reúne por iniciativa da direcção regional de educação, a requerimento do sinistrado, ou do seu representante legal.
2 -O sinistrado é submetido a junta médica sempre que se presuma a existência de incapacidade temporária ou permanente ou a situação clínica assim o exija.
3 -O sinistrado abrangido pelo regime do trabalhador-estudante será obrigatoriamente submetido a junta médica sempre que se presuma a incapacidade temporária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999