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Artigo 15.ºConstituição de junta médica

Vigente desde: 08/06/1999
1 -A junta médica é constituída, no mínimo, por três médicos, sendo dois pertencentes, obrigatoriamente, à saúde escolar, podendo o terceiro ser o médico assistente do sinistrado, sempre que este o requeira.
2 -Quando a situação clínica o exija, a junta médica pode ser constituída por um ou mais especialistas, desde que mantenha um número ímpar de membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999