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Artigo 16.ºJunta médica de recurso

Vigente desde: 08/06/1999
1 -No caso de o sinistrado ou de o seu representante legal não concordar com o resultado da junta médica, pode requerer a constituição de uma junta médica de recurso.
2 -O prazo para entrega da reclamação é de 30 dias contados da notificação ao interessado do resultado da junta médica.
3 -Da junta médica de recurso não podem fazer parte os médicos que constituíram a junta médica de cuja decisão se recorre, com excepção do médico assistente do sinistrado.
4 -A constituição da junta médica de recurso obriga o sinistrado a depositar, a favor da direcção regional de educação, uma caução correspondente ao valor dos respectivos encargos e que será perdida caso o recurso não venha a obter provimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999