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Artigo 2.ºFator de sustentabilidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2025

Portaria n.º 358/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)