Para os efeitos estabelecidos na presente portaria, quando a atividade seja desenvolvida por entidade prevista no artigo 2.º que prossiga diversas atividades, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo privilegiando a integração de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 18.º — Organização
Vigente desde: 07/12/2023
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Em vigor desde 07/12/2023