1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
4 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
6 - Em resultado da aplicação do n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e consequente distribuição da reserva de desempenho, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada nos termos dos números anteriores.
7 - Em resultado da distribuição da dotação do regime de transição a que se refere o Regulamento n.º (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.