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Artigo 4.ºCondições de implantação

Vigente desde: 19/02/2015
Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 1 devem assegurar cumulativamente as seguintes condições de implantação:
a) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações suscetíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais, ou para o ambiente envolvente e que não entre em conflito com os usos em presença;
b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;
c) É interdita a construção de novas instalações, ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NP, face à estrema da propriedade, bem como de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;
d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas nas alíneas anteriores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2015