1 -O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços e núcleos, respetivamente.
2 -São unidades orgânicas de 1.º nível:
a)O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
b)O Departamento de Recursos Humanos;
c)O Departamento de Metodologia e Sistemas de informação;
d)Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
e)O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
f)O Departamento de Estatísticas Económicas;
g)O Departamento de Contas Nacionais.
3 -Os serviços podem estar integrados em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a vinte e nove.
4 -Os núcleos podem estar integrados em departamentos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze.
5 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, podem ser criados, modificados ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
6 -O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcentrado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, unidades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes do conselho diretivo.
7 -Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secretariado do Conselho Superior de Estatística.
8 -O INE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que coordena a matéria relativa aos dados pessoais e ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º considerando a natureza e complexidade das respetivas funções.