1 -Os departamentos são dirigidos por diretores, que podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exceção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos.
2 -O número total de diretores adjuntos não pode ser superior a cinco.
3 -Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de serviço e diretores de núcleo.
4 -Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por diretores de serviço, com a designação de delegados.