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Artigo 3.ºCondições de acesso dos promotores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2010
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;
c) Estarem inscritos na segurança social.
2 - Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.
3 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Serem titulares de cédula marítima válida;
b) Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
c) Terem idade inferior a 40 anos;
d) Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2010

Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/06/2008 a 27/09/2010

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