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Artigo 3.º-ACondições de acesso dos projectos

AditadoVigente desde: 29/09/2010
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:
a) Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
b) Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
c) Tenha entre 5 e 30 anos;
d) Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2010

Portaria n.º 988/2010 - 1.ª Série(28/09/2010)