1 -Estão impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:
a)Aqueles que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da actividade;
b)Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
2 -Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacções entre parentes do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.