1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:
a) Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
a) Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
3 - Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.