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Artigo 6.ºCandidaturas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/05/2014
1 -As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
2 -As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
3 -Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
4 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
5 -Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
a)A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
b)A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
c)As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio;
d)Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2014

Portaria n.º 109/2014 - 1.ª Série(22/05/2014)

Retificado

Versão 4

Em vigor de 20/12/2013 a 21/05/2014

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Versão 3

Em vigor de 21/10/2013 a 19/12/2013

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Versão 2

Em vigor de 28/09/2010 a 20/10/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/06/2008 a 27/09/2010

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