1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a aquicultura ou actividades de depuração e de expedição de moluscos bivalves e que sejam:
a) Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio; ou
b) Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior, que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.
2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.