Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:
a) Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas;
b) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, excepto os referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Com encargos de funcionamento;
d) (Revogada.)
e) Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis ou progenitores;
f) De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
g) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respetivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:
i) No prazo de 2 anos, a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
ii) Até 30 de junho de 2015, para as demais operações;
h) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, no caso referido na alínea anterior;
i) Com a transformação, para reafectação, de navios provenientes da pesca;
j) Que visem o cumprimento de normas comunitárias em vigor, após a data em que se tornem obrigatórias, com excepção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.