1 - As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
a) 20 % no caso dos projectos localizados na região de Lisboa;
b) 30 % no caso dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
a) 15 % nos projectos que visem a exportação de, pelo menos, um terço da produção prevista;
b) 5 % nos projetos que visem a produção de novas espécies, em pelo menos 50 % da produção prevista no projeto;
c) 5 % nos projectos que visem a produção em mar aberto;
d) 5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas;
e) 5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, equinodermos, cefalópodes e crustáceos;
f) 5 % nos projetos que recorram a uma tecnologia inovadora ao nível do sistema produtivo;
g) 15 % nos projetos que visem a instalação de estabelecimentos de reprodução.
3 - As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:
a) 40 % para os projectos localizados na região de Lisboa;
b) 60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais atualizados e publicados aquando da apresentação da candidatura, e para as quais existam boas perspetivas de mercado.