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Artigo 4.ºCondições de acesso relativas aos projectos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/04/2010
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:
i) Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso de estabelecimento do tipo 1;
ii) Possuir número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
iii) (Revogada.)
b) Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou o direito ao seu uso;
c) Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2010

Portaria n.º 227/2010 - 1.ª Série(22/04/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/06/2009 a 21/04/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/06/2008 a 07/06/2009

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