Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constitui condição específica de acesso a este regime estar a embarcação licenciada à data de apresentação da candidatura.
Artigo 4.º — Condições de acesso relativas aos projectos
Vigente desde: 13/06/2008
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Em vigor desde 13/06/2008