1 - Os apoios à substituição de motores propulsores ficam limitados às seguintes embarcações:
a) De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m;
b) Arrastões de comprimento fora a fora superior a 24 m que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestruturação, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, desde que o navio passe a utilizar um método de pesca que implique uma redução do consumo de combustível.
2 - No caso das embarcações de comprimento fora a fora inferior a 12 m, que não estejam autorizadas a utilizar artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual ou inferior à potência do motor substituído.
3 - Para as restantes embarcações, a potência do novo motor deve ser inferior em, pelo menos, 20 % relativamente à potência do motor substituído.