1 -O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção efetuados através do sistema de autoliquidação, previsto nos artigos 8.º e 9.º, é realizado até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível.
2 -O pagamento é realizado com a entrega, ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação, acompanhada de uma listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos, e ainda do meio de pagamento correspondente ao produto das taxas apurado no período em referência.
3 -A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I. P.