O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo. 2.º, não certificados, incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa do previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
Artigo 9.º — Autoliquidação da taxa incidente sobre outros produtos embalados
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012