Sem prejuízo do disposto no Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o incumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º determina:
a) A suspensão do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação por períodos não inferiores a um ano;
b) A revogação, pelo IVV, I. P., do acordo de autoliquidação.