1 -As taxas de coordenação e controlo e de promoção a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior aplicam-se aos seguintes produtos vínicos:
a)Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, provenientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e bebidas aromatizadas;
b)Vinhos espumantes e espumantes gaseificados;
c)Aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e outras bebidas espirituosas vínicas;
d)Vinagres de vinho.
2 -Estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo referida na alínea a) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
3 -Estão sujeitos à taxa de promoção referida na alínea b) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.