1 -Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de coordenação e controlo para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte:
a)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b)0,00675 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
c)0,003375 (euro) por litro, para os produtos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e em 0,0042(euro) / litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de promoção para os produtos que não se encontram pré-embalados é a seguinte: