Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºValor das taxas dos produtos pré-embalados

Vigente desde: 28/12/2012
O valor das taxas de coordenação e controlo e de promoção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2012