O valor das taxas de coordenação e controlo e de promoção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispositivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Valor das taxas dos produtos pré-embalados
Vigente desde: 28/12/2012
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