1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, a entidade certificadora deve remeter ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, respetivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.
2 -A forma de envio e de prestação da informação prevista no número anterior é definida por despacho do presidente do conselho diretivo do IVV, I. P.