1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;
b) Indicação do diploma legal que criou as respetivas taxas;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfa-numérica;
d) (Revogada.)
2 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.
3 - Os selos a que se refere o número anterior devem ser apostos na respetiva embalagem em local visível.
4 - Os selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, são autocolantes e o seu modelo e grafismo são definidos pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.
5 - As taxas de coordenação e controlo e de promoção e à taxa de certificação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respetivamente, pelo IVV, I. P., e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efetivos de impressão.
6 - Os selos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, constituem comprovativo:
a) Da certificação do produto;
b) Do pagamento do respetivo serviço;
c) Do pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção.
7 - A decisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser comunicada ao IVV pela respetiva entidade gestora, para efeitos de publicação por aviso na 2.ª série do Diário da República