Artigo 7.º
Modelo e modo de aposição dos selos
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
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1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;
b) Indicação do diploma legal que criou as respetivas taxas;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfa-numérica;
d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.
2 - Os selos a que se refere o número anterior devem ser apostos na respetiva embalagem em local visível.
3 - Os selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, são autocolantes e o seu modelo e grafismo são definidos pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.
4 - As taxas de coordenação e controlo e de promoção e à taxa de certificação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, acresce o custo dos selos fornecidos, cujo valor é fixado, respetivamente, pelo IVV, I. P., e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos efetivos de impressão.
5 - Os selos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, constituem comprovativo:
a) Da certificação do produto;
b) Do pagamento do respetivo serviço;
c) Do pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção.