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Artigo 8.ºAutoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável

Vigente desde: 28/12/2012
1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, não certificados e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de pagamento por autoliquidação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
2 - O sistema de pagamento por autoliquidação é aplicável aos agentes económicos para o efeito reconhecidos e que, cumulativamente:
a) Tenham requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação;
b) Possuam contabilidade organizada e em dia;
c) Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;
d) Estejam devidamente inscritos no IVV, I. P., para o exercício de atividade;
e) Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do sector vitivinícola.
3 - Não são abrangidos pelo sistema de autoliquidação previsto no presente artigo:
a) Os vinhos e os produtos vínicos certificados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril;
b) As aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação nos termos da legislação aplicável.
4 - O reconhecimento pelo IVV, I. P., da capacidade do agente económico para beneficiar do sistema de autoliquidação é aplicável à totalidade dos seus produtos pré-embalado, sendo concedido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo comunicação em contrário, efetuada com uma antecedência de 60 dias.
5 - Enquanto o agente económico beneficiar do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação previsto no presente artigo fica obrigado à inclusão, na rotulagem dos seus produtos, de um símbolo gráfico a definir pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar no Diário da República.
6 - Nas embalagens de vinhos e produtos vínicos certificados provenientes da União Europeia não é obrigatória a impressão do símbolo gráfico referido no número anterior.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2012