1 - Apenas são analisadas pela Autoridade Responsável as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:
a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
b) Não tenham dívidas ao FSI;
c) Não estejam inibidas de concorrer por força dos factos descritos nas alíneas b) e i) do artigo 36.º da presente portaria;
d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;
e) Demonstrem que as entidades parceiras cumprem o disposto nas alíneas anteriores.
2 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao FSI;
b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
d) O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
f) Comprovem que é assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.