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Artigo 17.ºPressupostos e requisitos da elegibilidade

Vigente desde: 11/03/2016
1 -São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade Responsável, em conformidade com os critérios de seleção, a regulamentação específica e com os avisos para a apresentação de candidaturas.
2 -São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente, as constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.
3 -A Autoridade Responsável analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e de acordo com regras de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários.
4 -Consideram-se custos elegíveis de um projeto aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FSI;
b)Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários na execução das ações que integram a candidatura aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro documento contabilístico com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite;
c)Cumpram os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.
5 -A elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.
6 -A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo FSI.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2016