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Artigo 20.ºRegime de pagamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2016
1 -Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
a)Pré-financiamento até 50 % do montante financiado pelo FSI, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
b)O reembolso das despesas realizadas e pagas, acrescido do pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;
c)O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.
2 -Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2016

Declaração de Retificação n.º 8/2016 - 1.ª Série(10/05/2016)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2016 a 09/05/2016

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