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Artigo 24.ºOrganização contabilística

Vigente desde: 11/03/2016
1 -Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o sistema de normalização contabilística ou de outro sistema contabilístico considerado adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.
2 -A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico relativo ao projeto, da menção «Financiado pelo FSI», contendo o código do projeto, o valor imputado, o valor total, a taxa de imputação (%), a classificação contabilística e a rubrica, conforme modelo de carimbo disponibilizado na plataforma eletrónica da responsabilidade da Autoridade Responsável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2016