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Artigo 3.ºCandidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
1 -Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos do Estado com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.
3 -As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do FSI podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.
4 -As ações financiadas pelo FSI não podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2017

Portaria n.º 121/2017 - 1.ª Série(24/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2016 a 23/03/2017

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