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Artigo 3.ºEntidades formadoras

Vigente desde: 06/02/2018
1 -Pode candidatar-se a ministrar os cursos referidos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior entidade cujo objeto social compreenda a atividade de formação.
2 -A credenciação das entidades formadoras é da competência da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 -Os cursos de formação e de atualização técnica e cívica para portadores de armas de fogo C ou D são ministrados por organizações do setor da caça de 1.º nível, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2018