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Artigo 4.ºPedido de credenciação de entidade formadora

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2018
1 -O pedido de credenciação de entidade formadora é formulado através de modelo próprio, dirigido ao Diretor Nacional da PSP.
2 -Do pedido devem constar o nome, data de nascimento, nacionalidade, número e tipologia do documento de identificação, domicílio ou sede do requerente, e quando aplicável, dos formadores, dos sócios e gerentes, dos cinco maiores acionistas e administradores ou membros da direção, e ser acompanhado do respetivo pacto social ou estatutos.
3 -As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJAM e não podem exercer atividade ou funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.
4 -Qualquer alteração na titularidade do capital social, nos gerentes, administradores, membros da direção ou dos formadores credenciados, deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados, no mesmo período, a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a atividade possa continuar a ser exercida.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2018

Declaração de Retificação n.º 8/2018 - 1.ª Série(01/03/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2018 a 28/02/2018

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