Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºInstrução do pedido

Vigente desde: 06/02/2018
1 -Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:
a)Demonstrar que dispõe, ou tem à sua disposição, instalações e meios materiais, nomeadamente equipamentos audiovisuais, instrumentos técnico-pedagógicos e recursos didáticos, adequados à realização dos cursos;
b)Demonstrar que tem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança previstas na Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, com a redação da Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho;
c)Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM;
d)Que dispõem de coordenador técnico-pedagógico e de formadores adequados para as matérias que pretende lecionar.
2 -O processo de credenciação de entidade formadora termina com a emissão do respetivo alvará, cuja validade é de 5 anos.
3 -A Direção Nacional da PSP assegura a divulgação, no seu sítio de internet, das entidades formadoras credenciadas e dos cursos que as mesmas se encontram autorizadas a ministrar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2018