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Artigo 6.ºCoordenador técnico-pedagógico

Vigente desde: 06/02/2018
1 -A entidade formadora credenciada deve ter um coordenador técnico-pedagógico, que é o representante da entidade junto das autoridades competentes.
2 -Ao coordenador técnico-pedagógico compete assegurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas, previstas no presente Regulamento.
3 -O Coordenador técnico-pedagógico deve:
a)Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido no âmbito da formação;
b)Comunicar à PSP a presença em sessão de formação de formando que apresente sinais notórios de perturbação psíquica, embriaguez ou consumo de estupefacientes.
4 -O coordenador técnico-pedagógico deve reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJAM e não pode exercer atividade ou deter funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.

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Em vigor desde 06/02/2018