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Artigo 8.ºLocal de realização dos cursos

Vigente desde: 06/02/2018
1 -A componente teórica dos cursos deve realizar-se nas instalações averbadas no alvará da entidade.
2 -As sessões práticas que envolvam a utilização de munições realizam-se exclusivamente em complexos, campos ou carreiras de tiro, averbadas no alvará da entidade.
3 -As sessões práticas que envolvam armas da classe C podem ainda ser realizadas na zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis.
4 -Podem ser utilizados campos ou carreiras de tiro propriedade das forças de segurança ou das unidades militares, assim como do Instituto de Desporto de Portugal, desde que seja celebrado Protocolo nesse sentido, salvaguardadas as necessidades de fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2018