1 - As despesas elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento dos projetos, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:
a) Ativos corpóreos;
b) Ativos incorpóreos;
c) Depreciações de ativos em função da sua utilização do projeto;
d) Custos com pessoal técnico;
e) Formação;
f) Fornecimento de serviços externos;
g) Custos indiretos;
h) Outras despesas de investimento, desde que relevantes para as agendas.
2 - No caso de entidades empresariais:
a) Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;
b) O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, pode ser usado quando o investimento for relevante para a Agenda e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;
c) Os ativos corpóreos e incorpóreos que contribuam diretamente para os objetivos do n.º 3 do artigo 1.º podem ser elegíveis no âmbito do enquadramento decorrente do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (2023/C 101/03).
3 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
4 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso de abertura de concurso a utilização de modalidades de custos simplificados.
5 - A elegibilidade das despesas depende ainda de:
a) As aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
b) Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
c) Para os projetos de investimento que cumpram os objetivos do n.º 3 do artigo 1.º os ativos incorpóreos devem, cumulativamente:
i) Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;
ii) Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;
iii) Ser amortizáveis;
iv) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
v) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
vi) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME.