1 - A organização interna dos serviços da Agência, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação;
b) Unidade de Coordenação dos Fundos;
c) Unidade de Simplificação e Interligação;
d) Unidade de Certificação e Gestão de Risco;
e) Unidade de Política Regional;
f) Unidade de Gestão Financeira;
g) Unidade de Gestão de Dados;
h) Unidade de Sistemas de Informação;
i) Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade;
j) Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, áreas e equipas de projeto, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5.
3 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I. P.:
a) Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso;
b) Núcleo de Comunicação Externa;
c) Núcleo de Gestão de Pessoas;
d) Núcleo de Gestão Orçamental;
e) Núcleo de Gestão de Contratos e Património.
4 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos integrados na Unidade de Coordenação dos Fundos:
a) Núcleo de Investimento Público;
b) Núcleo de Investimento Privado;
c) Núcleo de Investimento Social.
5 - Aos núcleos referidos no número anterior incumbe o exercício das competências da Unidade de Coordenação dos Fundos, respetivamente em matéria de investimento público, de investimentos privado e de investimento social.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 27, incluindo os referidos nos n.os 3 e 4.
7 - O número de áreas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de quatro.
8 - O número de equipas de projeto não pode exceder, em cada momento, o limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.