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Artigo 14.ºAuditor independente

Vigente desde: 31/03/2016
1 -Os atos praticados no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte» são acompanhados por um auditor independente constituído por um representante da Inspeção-Geral das Finanças.
2 -No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao auditor independente fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras do sorteio «Fatura da Sorte».

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Em vigor desde 31/03/2016