1 -São elegíveis para cada sorteio «Fatura da Sorte» as faturas que titulem aquisições de bens ou serviços efetuadas em território português por pessoas singulares, que contenham todos os elementos previstos na lei, incluam o número de identificação fiscal dos adquirentes atribuído pela AT, cumpram os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelos emitentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio e do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio.
2 -São ainda elegíveis para cada sorteio «Fatura da Sorte» as faturas emitidas nos termos do número anterior que não tenham sido validamente comunicadas à AT pelos emitentes no prazo aí referido, mas que venham a sê-lo, nos termos do número seguinte, em resultado de indicação daquelas faturas à AT pelos adquirentes através do Portal das Finanças.
3 -Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a AT notifica os emitentes das faturas indicadas pelos adquirentes para que aqueles procedam à comunicação das mesmas, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e da presente portaria, as quais são elegíveis para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte» depois de devidamente comunicadas, nos termos do disposto no n.º 1.
4 -Apenas são elegíveis para o sorteio «Fatura da Sorte» as faturas que tenham sido comunicadas à AT, pelos respetivos emitentes, no prazo de um ano após a sua emissão e que não tenham sido consideradas para efeitos de atribuição de cupão «Fatura da Sorte» em sorteio anterior, exceto no que diz respeito ao sorteio extraordinário.
5 -As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições de bens ou serviços efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, para que estas faturas sejam elegíveis para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte».
6 -Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», o dia da indicação referida no número anterior é considerado como a data de comunicação das faturas à AT.
7 -As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio «Fatura da Sorte», não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para esse efeito, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças.
8 -A opção referida no número anterior produz efeitos relativamente às faturas emitidas a partir da data em que a mesma é expressamente comunicada à AT.
9 -As pessoas singulares que pretendam alterar a opção referida no n.º 7 devem comunicá-la expressamente à AT, através do Portal das Finanças, produzindo esta comunicação efeitos relativamente às faturas emitidas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação.