1 -Para efeitos de cada sorteio, a AT mantém no seu sistema central um registo informático contendo a seguinte informação:
a)A identificação das faturas elegíveis;
b)O número de identificação fiscal dos respetivos adquirentes;
c)A data de emissão das faturas elegíveis;
d)A data da respetiva comunicação à AT, bem como da indicação referida no n.º 5 do artigo 3.º;
e)O valor constante de cada fatura elegível, incluindo impostos;
f)O número dos cupões «Fatura da Sorte» atribuídos a cada fatura ou conjunto de faturas elegíveis.
2 -AAT elabora ainda uma cópia de segurança do registo referido no número anterior.
3 -Para todos os efeitos, entendem-se como cópias de segurança dos registos existentes no sistema central, os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro suporte eletrónico em que se encontre registada a informação respeitante à identificação das faturas e respetivos cupões «Fatura da Sorte» referidos no n.º 1.
4 -A participação no sorteio é válida quando, reunidos os demais pressupostos legais, a cópia de segurança se encontre em poder do júri do concurso e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes do começo do sorteio.
5 -Os dados pessoais constantes do sistema central referido no n.º 1 devem ser mantidos pela AT durante o prazo de seis meses após o termo do prazo referido no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso do prazo previsto no presente artigo.
6 -No caso de reclamação ou de processo judicial por referência ao sorteio, os dados referidos no número anterior são mantidos até ao final, ou trânsito em julgado do respetivo processo, consoante as situações, caso este apenas finde depois do prazo referido no número anterior.
7 -Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas naquele diploma, no Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e na presente portaria.