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Artigo 7.ºProcedimentos do sorteio

Vigente desde: 20/02/2014
1 -Os sorteios são realizados em instalações a designar, nas datas indicadas nos termos do artigo 2.º
2 -Os sorteios realizam-se através de aplicação informática, a correr em equipamento certificado, que extrai, de forma aleatória e de entre o universo de cupões objeto de cada sorteio, um número correspondente a cada cupão «Fatura da Sorte» premiado.
3 -Em cada sorteio regular é extraído um único número, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada sorteio extraordinário são extraídos três números, salvo nos casos previstos no n.º 7 do artigo 10.º, em que são extraídos tantos números quanto o número de prémios a atribuir para efeito desse sorteio, sendo os prémios atribuídos na seguinte ordem:
a)Aos primeiros três números extraídos são atribuídos os três prémios normais do sorteio extraordinário, na qualidade de primeiro prémio;
b)Ao número ou números extraídos a seguir são atribuídos os prémios mencionados no n.º 7 do artigo 10.º, na qualidade de segundo prémio, por ordem de valor.
5 -Em caso de extração de um número correspondente a um cupão «Fatura da Sorte» já premiado no mesmo mês ou, relativamente ao sorteio extraordinário, já premiado neste sorteio, procede-se à anulação desse número e extração de novo número.
6 -Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia seguinte, mantendo-se porém válidos os números que correspondam a cupões «Fatura da Sorte» que já hajam sido validamente extraídos.
7 -Os atos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri do concurso, podendo ser transmitidos pela televisão ou por outro meio de divulgação pública.
8 -A publicidade ao sorteio é feita através dos meios que a AT considere mais adequados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2014