É extensivo aos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, até ao limite de 10000 contos.
Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.